TJGO 179598-46.2011.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, especialmente quando o apelante foi devidamente reconhecido pela vítima e com ele localizada a res furtiva. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a pena em seus parâmetros mínimos, inviável seu redimensionamento. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. IMPROCEDENTE. Fixada a pena em 5 anos e 4 meses, adequado o regime de cumprimento de pena fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. Concedido o recurso em liberdade, em sentença, prejudicado está o pleito recursal, neste ponto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 179598-46.2011.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, especialmente quando o apelante foi devidamente reconhecido pela vítima e com ele localizada a res furtiva. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a pena em seus parâmetros mínimos, inviável seu redimensionamento. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. IMPROCEDENTE. Fixada a pena em 5 anos e 4 meses, adequado o regime de cumprimento de pena fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. Concedido o recurso em liberdade, em sentença, prejudicado está o pleito recursal, neste ponto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 179598-46.2011.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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