TJGO 179893-88.2008.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (1º APELO). 1- Não há reparos na sentença absolutória quanto ao crime de falso testemunho, se o agente retratou suas declarações acerca dos fatos, restabelecendo o verdadeiro, antes da resposta penal, nos termos do § 2º do artigo 342 do CP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (2º APELO). 2- Deve ser mantida a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), quando cristalinas as provas de autoria e materialidade, estando o dolo comprovado pelo elemento subjetivo do tipo penal, consistente na lavratura de TCO, atribuindo à vítima um crime, a qual sabia ser inocente. AUMENTO DA PENA BASE (1º APELO) 3- Impõe-se a valoração desfavorável do motivo do crime se comprovado nos autos que a processada fez a denunciação caluniosa, visando auferir vantagem patrimonial da vítima. READEQUAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DE OFÍCIO. 4- Imperativa a redução da sanção pecuniária substitutiva, de ofício, se aplicada com excesso de rigor. 5- Apelos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. De ofício readequada a pena de prestação pecuniária.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 179893-88.2008.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2225 de 09/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (1º APELO). 1- Não há reparos na sentença absolutória quanto ao crime de falso testemunho, se o agente retratou suas declarações acerca dos fatos, restabelecendo o verdadeiro, antes da resposta penal, nos termos do § 2º do artigo 342 do CP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (2º APELO). 2- Deve ser mantida a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), quando cristalinas as provas de autoria e materialidade, estando o dolo comprovado pelo elemento subjetivo do tipo penal, consistente na lavratura de TCO, atribuindo à vítima um crime, a qual sabia ser inocente. AUMENTO DA PENA BASE (1º APELO) 3- Impõe-se a valoração desfavorável do motivo do crime se comprovado nos autos que a processada fez a denunciação caluniosa, visando auferir vantagem patrimonial da vítima. READEQUAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DE OFÍCIO. 4- Imperativa a redução da sanção pecuniária substitutiva, de ofício, se aplicada com excesso de rigor. 5- Apelos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. De ofício readequada a pena de prestação pecuniária.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 179893-88.2008.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2225 de 09/03/2017)
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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