TJGO 180292-28.2012.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICIADO. 1- Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos crimes, constatando-se que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), computado pela metade em razão da menoridade do agente (art. 115, do CP), impõe-se declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2- Recurso conhecido e, de ofício, declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 180292-28.2012.8.09.0100, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICIADO. 1- Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos crimes, constatando-se que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), computado pela metade em razão da menoridade do agente (art. 115, do CP), impõe-se declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2- Recurso conhecido e, de ofício, declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 180292-28.2012.8.09.0100, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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