TJGO 18055-46.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Verificado que o impetrante protocolou a petição inicial em plantão judiciário, por via eletrônica, com aposição de assinatura digital, impõe-se o conhecimento da exordial. 2. Não há falar que a medida cautelar extrema apresenta-se mais gravosa do que eventual pena aplicável ao caso, porquanto incomportável uma previsão da sanção hipoteticamente aplicável (que presumiria a condenação, ofendendo o princípio da não culpabilidade). 3. A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi, revelado pela expressiva quantidade de droga, acondicionada em várias porções e alocadas em uma mala de viagem, possivelmente visando o transporte para outro Estado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 4. Os alegados predicados pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando demonstrada a necessidade da medida cautelar, residindo a paciente fora do distrito da culpa, sem comprovação de exercício de ocupação lícita. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 18055-46.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2495 de 27/04/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Verificado que o impetrante protocolou a petição inicial em plantão judiciário, por via eletrônica, com aposição de assinatura digital, impõe-se o conhecimento da exordial. 2. Não há falar que a medida cautelar extrema apresenta-se mais gravosa do que eventual pena aplicável ao caso, porquanto incomportável uma previsão da sanção hipoteticamente aplicável (que presumiria a condenação, ofendendo o princípio da não culpabilidade). 3. A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi, revelado pela expressiva quantidade de droga, acondicionada em várias porções e alocadas em uma mala de viagem, possivelmente visando o transporte para outro Estado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 4. Os alegados predicados pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando demonstrada a necessidade da medida cautelar, residindo a paciente fora do distrito da culpa, sem comprovação de exercício de ocupação lícita. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 18055-46.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2495 de 27/04/2018)
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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