TJGO 181552-88.2015.8.09.0051 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. 1. Nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Uma vez demonstrada, por meio de documentos, a doença, o estado grave de saúde do paciente, a necessidade do tratamento prescrito por médico, assim como comprovada a negativa do Poder Público em fornecê-lo, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. 3. É responsabilidade estatal garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a implementação de medidas assecuratórias que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, não podendo o Poder Público escusar-se às suas responsabilidades, inclusive fornecendo aos idosos, gratuitamente, tratamento médico adequado às suas necessidades (arts. 9º e 15, § 2º da Lei nº 10.471/03). REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 181552-88.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. 1. Nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Uma vez demonstrada, por meio de documentos, a doença, o estado grave de saúde do paciente, a necessidade do tratamento prescrito por médico, assim como comprovada a negativa do Poder Público em fornecê-lo, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. 3. É responsabilidade estatal garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a implementação de medidas assecuratórias que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, não podendo o Poder Público escusar-se às suas responsabilidades, inclusive fornecendo aos idosos, gratuitamente, tratamento médico adequado às suas necessidades (arts. 9º e 15, § 2º da Lei nº 10.471/03). REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 181552-88.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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