TJGO 181823-16.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. 1 - Sendo o tráfico ilícito de drogas crime permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo, o ingresso na residência do agente, sem mandado judicial, com a apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. 2 - Comprovado nos autos, pela prova jurisdicionalizada, que o apelado tinha em depósito elevada quantidade de droga, o que evidencia sua destinação à disseminação ilegal no meio consumidor, a condenação pela prática do referido crime é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CONDENAR A ACUSADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 181823-16.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2356 de 26/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. 1 - Sendo o tráfico ilícito de drogas crime permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo, o ingresso na residência do agente, sem mandado judicial, com a apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. 2 - Comprovado nos autos, pela prova jurisdicionalizada, que o apelado tinha em depósito elevada quantidade de droga, o que evidencia sua destinação à disseminação ilegal no meio consumidor, a condenação pela prática do referido crime é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CONDENAR A ACUSADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 181823-16.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2356 de 26/09/2017)
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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