TJGO 181898-27.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1- É incabível examinar, na via estreita do writ, tese referente à autoria do crime por demandar ampla dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção, devendo a questão ser apreciada e decidida na ação penal instaurada para apuração dos fatos, sob pena de violação do devido processo legal. 2- A gravidade concreta das supostas condutas, demonstrada principalmente pelo modus operandi, é suficiente a ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema. 3- Cediço que bons predicados pessoais não são garantidores da liberdade, quando a custódia preventiva é medida necessária, não havendo se falar em aplicação de outras medidas cautelares, porque insuficientes, tampouco há violação ao princípio de presunção de inocência se o ato está em consonância com o disposto no art. 5°, LXI, da CF. 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 181898-27.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2374 de 25/10/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1- É incabível examinar, na via estreita do writ, tese referente à autoria do crime por demandar ampla dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção, devendo a questão ser apreciada e decidida na ação penal instaurada para apuração dos fatos, sob pena de violação do devido processo legal. 2- A gravidade concreta das supostas condutas, demonstrada principalmente pelo modus operandi, é suficiente a ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema. 3- Cediço que bons predicados pessoais não são garantidores da liberdade, quando a custódia preventiva é medida necessária, não havendo se falar em aplicação de outras medidas cautelares, porque insuficientes, tampouco há violação ao princípio de presunção de inocência se o ato está em consonância com o disposto no art. 5°, LXI, da CF. 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 181898-27.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2374 de 25/10/2017)
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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