TJGO 182129-11.2010.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual, praticados, em geral, de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a fala da vítima merece especial relevância, sobretudo quando convergente com os demais elementos de prova coligidas aos autos. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da menoridade da vítima, praticou com ela atos libidinosos, para satisfazer a própria lascívia, é de se manter o decisum condenatório pelo crime previsto no artigo 218-A, do Código Penal. 3. Não satisfeitos os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, afasta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente pelos maus antecedentes certificados. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 182129-11.2010.8.09.0029, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual, praticados, em geral, de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a fala da vítima merece especial relevância, sobretudo quando convergente com os demais elementos de prova coligidas aos autos. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da menoridade da vítima, praticou com ela atos libidinosos, para satisfazer a própria lascívia, é de se manter o decisum condenatório pelo crime previsto no artigo 218-A, do Código Penal. 3. Não satisfeitos os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, afasta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente pelos maus antecedentes certificados. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 182129-11.2010.8.09.0029, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CATALAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CATALAO
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