TJGO 182668-19.2016.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o apelante e seu comparsa (não identificado), agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante uma só conduta dirigida por um único propósito, atingiram o patrimônio de duas vítimas diferentes, dando causa a mais de um resultado punível, impõe-se referendar o reconhecimento do concurso formal de crimes. 2) REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. Em que pese a menoridade do apelante à época dos fatos, mostra-se inviável a redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico, tendo em vista que a pena-base fora fixada no menor grau punitivo. A Súmula nº 231 do STJ encontra-se em pleno vigor, sendo pacificamente aceita e aplicada pela jurisprudência pátria, além do que fora reafirmada em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, não havendo que se cogitar no afastamento do aludido entendimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 182668-19.2016.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/12/2017, DJe 2435 de 26/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o apelante e seu comparsa (não identificado), agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante uma só conduta dirigida por um único propósito, atingiram o patrimônio de duas vítimas diferentes, dando causa a mais de um resultado punível, impõe-se referendar o reconhecimento do concurso formal de crimes. 2) REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. Em que pese a menoridade do apelante à época dos fatos, mostra-se inviável a redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico, tendo em vista que a pena-base fora fixada no menor grau punitivo. A Súmula nº 231 do STJ encontra-se em pleno vigor, sendo pacificamente aceita e aplicada pela jurisprudência pátria, além do que fora reafirmada em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, não havendo que se cogitar no afastamento do aludido entendimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 182668-19.2016.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/12/2017, DJe 2435 de 26/01/2018)
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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