TJGO 183077-26.2013.8.09.0100 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 09/02/2011. Invalidez parcial permanente. I. Valor da indenização. Fixação de acordo com a proporcionalidade da invalidez. A fim de se chegar ao correto valor indenizatório, é preciso verificar, de acordo com a tabela anexa à Lei federal nº 6.194/1974, o percentual da quantia máxima prevista que é devido para a perda anatômica e ou funcional que acomete a vítima, no caso, invalidez funcional para o membro superior direito, 70% x R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, e, sendo a perda incompleta, deve ser verificado, em porcentagem, o grau do dano, o qual, na situação em comento, é de 50%, aplicando-se este redutor sobre a quantia encontrada na equação retro mencionada, ou seja, R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00, sendo este o valor final devido. II. Termo inicial da correção monetária. Efetivo prejuízo. In casu, o efetivo prejuízo ocorreu quando do pagamento a menor na via administrativa, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do pagamento realizado administrativamente, 06/08/2013. III. Ônus sucumbenciais. Tendo sido a autora/apelada vencedora, correta a condenação da ré/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil/2015). Todavia, devem os honorários advocatícios serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), sendo que, no caso em tela, fixo-os na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. Prequestionamento. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJGO, APELACAO CIVEL 183077-26.2013.8.09.0100, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 09/02/2011. Invalidez parcial permanente. I. Valor da indenização. Fixação de acordo com a proporcionalidade da invalidez. A fim de se chegar ao correto valor indenizatório, é preciso verificar, de acordo com a tabela anexa à Lei federal nº 6.194/1974, o percentual da quantia máxima prevista que é devido para a perda anatômica e ou funcional que acomete a vítima, no caso, invalidez funcional para o membro superior direito, 70% x R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, e, sendo a perda incompleta, deve ser verificado, em porcentagem, o grau do dano, o qual, na situação em comento, é de 50%, aplicando-se este redutor sobre a quantia encontrada na equação retro mencionada, ou seja, R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00, sendo este o valor final devido. II. Termo inicial da correção monetária. Efetivo prejuízo. In casu, o efetivo prejuízo ocorreu quando do pagamento a menor na via administrativa, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do pagamento realizado administrativamente, 06/08/2013. III. Ônus sucumbenciais. Tendo sido a autora/apelada vencedora, correta a condenação da ré/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil/2015). Todavia, devem os honorários advocatícios serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), sendo que, no caso em tela, fixo-os na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. Prequestionamento. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJGO, APELACAO CIVEL 183077-26.2013.8.09.0100, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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