TJGO 183168-98.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais e reparação por danos morais e materiais. Contrato de Seguro de Vida. Cancelamento do contrato. Cláusula abusiva. Mora. Necessidade de interpelação pessoal. A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida de interpelação pessoal do segurado, uma vez que o simples retardo no pagamento de parcelas do prêmio não é causa hábil para cancelá-lo, tampouco para negar a indenização securitária. Desta forma, é abusiva a cláusula contratual que dispensa a mencionada formalidade. II - Cláusula de exclusão. Prazo de carência. Previsão em manual do segurado. Impossibilidade. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a previsão nas condições gerais do manual do segurado, documento enviado ao segurado em momento posterior a assinatura da proposta, do prazo de carência do contrato de seguro não se equipara à cláusula expressa de exclusão de risco, tampouco cumpre a obrigatoriedade da seguradora de prestar todas as informações ao consumidor. III - Ônus sucumbenciais. Distribuição. Verificada que as teses expostas no recurso de apelação não foram acatadas, não ensejando a modificação da sentença vergastada, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbências conforme determinado pelo juízo singular. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 183168-98.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais e reparação por danos morais e materiais. Contrato de Seguro de Vida. Cancelamento do contrato. Cláusula abusiva. Mora. Necessidade de interpelação pessoal. A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida de interpelação pessoal do segurado, uma vez que o simples retardo no pagamento de parcelas do prêmio não é causa hábil para cancelá-lo, tampouco para negar a indenização securitária. Desta forma, é abusiva a cláusula contratual que dispensa a mencionada formalidade. II - Cláusula de exclusão. Prazo de carência. Previsão em manual do segurado. Impossibilidade. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a previsão nas condições gerais do manual do segurado, documento enviado ao segurado em momento posterior a assinatura da proposta, do prazo de carência do contrato de seguro não se equipara à cláusula expressa de exclusão de risco, tampouco cumpre a obrigatoriedade da seguradora de prestar todas as informações ao consumidor. III - Ônus sucumbenciais. Distribuição. Verificada que as teses expostas no recurso de apelação não foram acatadas, não ensejando a modificação da sentença vergastada, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbências conforme determinado pelo juízo singular. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 183168-98.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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