TJGO 183367-09.2004.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não vinga a pretensão desclassificatória para roubo simples (artigo 157 do CP) quando satisfatoriamente comprovado, sobretudo pelas declarações das vítimas, que a empreitada criminosa foi cometida mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. 2. Para a caracterização da qualificadora prevista no inciso I, do artigo 157, do Código Penal é irrelevante a apreensão da arma, podendo a prova, nestes casos, ser substituída pelos relatos da vítima e testemunhas, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. REDUÇÃO DA PENA BASE. VIABILIDADE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 3. Constatado o equívoco na análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) relativas à culpabilidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, eis que sopesadas com base em elementos genéricos próprios tipo penal incriminador, é de rigor o redimensionamento da pena-base do apelante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 183367-09.2004.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não vinga a pretensão desclassificatória para roubo simples (artigo 157 do CP) quando satisfatoriamente comprovado, sobretudo pelas declarações das vítimas, que a empreitada criminosa foi cometida mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. 2. Para a caracterização da qualificadora prevista no inciso I, do artigo 157, do Código Penal é irrelevante a apreensão da arma, podendo a prova, nestes casos, ser substituída pelos relatos da vítima e testemunhas, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. REDUÇÃO DA PENA BASE. VIABILIDADE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 3. Constatado o equívoco na análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) relativas à culpabilidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, eis que sopesadas com base em elementos genéricos próprios tipo penal incriminador, é de rigor o redimensionamento da pena-base do apelante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 183367-09.2004.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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