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Jurisprudência


TJGO 18349-35.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não cabe analisar, em sede de Habeas Corpus, negativa de autoria, posto que é necessária ampla análise de todo o conjunto probatório, feito após o término da instrução penal, o que não é possível neste remédio constitucional. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2 - Inviável, na via estreita do writ, a aferição da tese de que a segregação cautelar representa medida mais grave do que o possível regime de cumprimento de pena, visto que se trata de matéria meritória e que demanda dilação probatória. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 3 - Não juntada aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que caracteriza instrução deficiente, obsta o conhecimento, nessa parte, da ação mandamental que, por seu rito célere, exige prova pré-constituída. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. 4- Eventuais condições pessoais não garantem o direito subjetivo à concessão da liberdade provisória. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 5 - Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o inciso LXI, do artigo 5º da CF, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. 6 - Não há como ser conhecido tal pedido, uma vez que somente após a análise da legalidade da prisão cautelar é que se poderá verificar se a sua aplicação é suficiente ao caso concreto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18349-35.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2242 de 03/04/2017)

Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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