TJGO 183519-78.2015.8.09.0178 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença acatado a tese da acusação e concluído pela condenação do réu quanto ao crime de homicídio qualificado, tendo respaldo em versões existentes nos autos, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. A pena deve ser redimensionada, apenas pelo fato de ter sido reconhecida e aplicada a atenuante da menoridade relativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 183519-78.2015.8.09.0178, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença acatado a tese da acusação e concluído pela condenação do réu quanto ao crime de homicídio qualificado, tendo respaldo em versões existentes nos autos, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. A pena deve ser redimensionada, apenas pelo fato de ter sido reconhecida e aplicada a atenuante da menoridade relativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 183519-78.2015.8.09.0178, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
MAURILANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MAURILANDIA
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