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Jurisprudência


TJGO 183608-19.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. O sucesso do requerimento de tutela antecipada está subordinado à demonstração simultânea dos pressupostos insculpidos no art. 300 do NCPC, vale dizer, a verossimilhança da alegação, espelhada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. 3. A aprovação em concurso público para integrar o cadastro de reserva gera ao aprovado, apenas, expectativa de direito, que poderá se convolar ou não em direito à nomeação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 183608-19.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2093 de 19/08/2016)

Data da Publicação : 11/08/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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