TJGO 183963-92.2017.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1- Quando a conduta não subsumi no tipo penal previsto no artigo 180, do Código Penal, imperiosa a absolvição do requerente por atipicidade. 2- A perda de cargo público deve ser excluída da condenação, porquanto, o crime de uso de documento falso não foi praticado com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública. 3- A determinação da perda do cargo público ocupado pelo processado, com fulcro no art. 92, I, 'a', do CP, revela-se absolutamente incompatível com o seu direito legítimo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 183963-92.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., SECAO CRIMINAL, julgado em 06/06/2018, DJe 2526 de 18/06/2018)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1- Quando a conduta não subsumi no tipo penal previsto no artigo 180, do Código Penal, imperiosa a absolvição do requerente por atipicidade. 2- A perda de cargo público deve ser excluída da condenação, porquanto, o crime de uso de documento falso não foi praticado com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública. 3- A determinação da perda do cargo público ocupado pelo processado, com fulcro no art. 92, I, 'a', do CP, revela-se absolutamente incompatível com o seu direito legítimo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 183963-92.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., SECAO CRIMINAL, julgado em 06/06/2018, DJe 2526 de 18/06/2018)
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
ITAGUARU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAGUARU
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