TJGO 183987-57.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás e do Reitor, tendo em vista a sua competência privativa para a nomeação de servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás, assim como pela responsabilidade do Magnífico Reitor pela realização do concurso e do processo seletivo. 2. A simples expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo à nomeação se, no prazo de validade do certame, a Administração Pública opta em realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores temporários para a mesma função. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 183987-57.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2017, DJe 2384 de 10/11/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás e do Reitor, tendo em vista a sua competência privativa para a nomeação de servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás, assim como pela responsabilidade do Magnífico Reitor pela realização do concurso e do processo seletivo. 2. A simples expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo à nomeação se, no prazo de validade do certame, a Administração Pública opta em realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores temporários para a mesma função. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 183987-57.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2017, DJe 2384 de 10/11/2017)
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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