TJGO 184117-87.2016.8.09.0019 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO. Demonstrada a materialidade dos delitos por intermédio de Laudos Periciais, somado à confissão do apelante, impossível acolher o pleito absolutório. 2- DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). A regra narra mihi factum dabo tibi jus, permite ao julgador dar tipificação jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, quando verificado que os fatos ali narrados não correspondem com a tipificação penal. In casu, a denúncia descreveu fatos tipificados no artigo 12 da Lei de Armas. No entanto, o magistrado singular, considerando o laudo, juntado posteriormente, que relatava estar a arma apreendida com numeração raspada, condenou o acusado nas iras do artigo 16, IV, do Cód Penal. Assim, por ser de direito, deve a conduta do acusado ser desclassificada para aquela prevista no artigo 12 da referida Lei. 3 - PENA BASILAR. VETORES ERRONEAMENTE SOPESADOS. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade), deve a pena basilar ser redimensionada. 3- TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. Demonstrado que o apelante, além de ser reincidente, se dedicava a atividade criminosa, não há como ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, ainda mais porque as circunstâncias do delito são por demais gravosas. 4- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUCESSO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Não há se falar em direito de recorrer em liberdade, se sobressaem, do conjunto probatório, justificativas bastantes para a manutenção da segregação cautelar, pela necessidade da garantia da ordem pública. Mormente em se tratando de acusado que permaneceu preso durante toda a instrução processual. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 184117-87.2016.8.09.0019, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO. Demonstrada a materialidade dos delitos por intermédio de Laudos Periciais, somado à confissão do apelante, impossível acolher o pleito absolutório. 2- DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). A regra narra mihi factum dabo tibi jus, permite ao julgador dar tipificação jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, quando verificado que os fatos ali narrados não correspondem com a tipificação penal. In casu, a denúncia descreveu fatos tipificados no artigo 12 da Lei de Armas. No entanto, o magistrado singular, considerando o laudo, juntado posteriormente, que relatava estar a arma apreendida com numeração raspada, condenou o acusado nas iras do artigo 16, IV, do Cód Penal. Assim, por ser de direito, deve a conduta do acusado ser desclassificada para aquela prevista no artigo 12 da referida Lei. 3 - PENA BASILAR. VETORES ERRONEAMENTE SOPESADOS. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade), deve a pena basilar ser redimensionada. 3- TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. Demonstrado que o apelante, além de ser reincidente, se dedicava a atividade criminosa, não há como ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, ainda mais porque as circunstâncias do delito são por demais gravosas. 4- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUCESSO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Não há se falar em direito de recorrer em liberdade, se sobressaem, do conjunto probatório, justificativas bastantes para a manutenção da segregação cautelar, pela necessidade da garantia da ordem pública. Mormente em se tratando de acusado que permaneceu preso durante toda a instrução processual. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 184117-87.2016.8.09.0019, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
BURITI ALEGRE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BURITI ALEGRE
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