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Jurisprudência


TJGO 184217-93.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 2- Preliminar superada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL; SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de roubo circunstanciado, tipificado pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Incomportável a exclusão da majorante, descrita no inciso I, § 2º, art. 157, do CP, quando a conduta foi praticada mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. 3- Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4- Improcede o pedido de exclusão do aumento, decorrente do concurso formal de delitos (art. 70, caput, do CP), visto que os acusados, mediante uma só ação, praticaram 03 (três) delitos de roubo, considerando o número de vítimas alcançadas com a conduta delitiva. 5- Inviável a redução da pena, se analisadas de forma escorreita pelo julgador singular as diretrizes do sistema trifásico, não devendo ser aplicada atenuante da confissão espontânea ao acusado que não admitiu a prática delitiva. 6- Mantém-se o regime prisional intermediário com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do CP. 7- Não faz jus à substituição por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos para concessão. 8- Incabível o direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante todo o tramitar processual, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da segregação. 9- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 184217-93.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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