TJGO 184930-52.2016.8.09.0072 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL). 1. A conduta social do agente deve ser avaliada a partir de seu comportamento no meio social, familiar e profissional, não podendo ser confundido com os antecedentes criminais e a reincidência, os quais são reservados à valoração de fatos ilícitos (criminosos). Portanto, não havendo elementos informativos suficientemente consistentes para atestar a conduta social do acusado, a negatividade da elementar deve ser afastada. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, reconhece-se o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menor quando as condutas se efetivam no mesmo tempo e contexto de atuação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 184930-52.2016.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2358 de 28/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL). 1. A conduta social do agente deve ser avaliada a partir de seu comportamento no meio social, familiar e profissional, não podendo ser confundido com os antecedentes criminais e a reincidência, os quais são reservados à valoração de fatos ilícitos (criminosos). Portanto, não havendo elementos informativos suficientemente consistentes para atestar a conduta social do acusado, a negatividade da elementar deve ser afastada. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, reconhece-se o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menor quando as condutas se efetivam no mesmo tempo e contexto de atuação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 184930-52.2016.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2358 de 28/09/2017)
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS
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