TJGO 185589-43.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. O fato dos bens terem sido restituídos a vítima não implica em inexpressividade da lesão jurídica e tampouco em insignificância penal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. Comprovado que o crime de roubo foi prático com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, impraticável a exclusão das qualificadoras e desclassificação para o delito na modalidade simples. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. O fato de não haver posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos não enseja na tentativa do crime de roubo que consuma-se com a mera inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante o tempo e as condições dessa posse. MITIGAÇÃO DA PENA. Tendo sido respeitado todos os parâmetros legais nas três etapas do processo dosimétrico impraticável a reforma da pena. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O argumento de que não há prova de que o réu corrompeu o menor que alias teria sido o mentor intelectual do delito não exclue a ocorrência do crime de corrupção de menores, o qual consuma-se com a mera prática delitiva na companhia do menor, impondo-se a reforma da sentença para condenar o réu também nas sanções do artigo 244- B da Lei nº 8.069/90. AUMENTO DO PERCENTUAL DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. O fato de haverem duas circunstâncias que qualificam o delito não enseja por si só a fixação de patamar acima do mínimo legal para majorar a pena. Inteligência da Súmula nº 443 STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 185589-43.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2279 de 01/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. O fato dos bens terem sido restituídos a vítima não implica em inexpressividade da lesão jurídica e tampouco em insignificância penal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. Comprovado que o crime de roubo foi prático com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, impraticável a exclusão das qualificadoras e desclassificação para o delito na modalidade simples. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. O fato de não haver posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos não enseja na tentativa do crime de roubo que consuma-se com a mera inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante o tempo e as condições dessa posse. MITIGAÇÃO DA PENA. Tendo sido respeitado todos os parâmetros legais nas três etapas do processo dosimétrico impraticável a reforma da pena. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O argumento de que não há prova de que o réu corrompeu o menor que alias teria sido o mentor intelectual do delito não exclue a ocorrência do crime de corrupção de menores, o qual consuma-se com a mera prática delitiva na companhia do menor, impondo-se a reforma da sentença para condenar o réu também nas sanções do artigo 244- B da Lei nº 8.069/90. AUMENTO DO PERCENTUAL DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. O fato de haverem duas circunstâncias que qualificam o delito não enseja por si só a fixação de patamar acima do mínimo legal para majorar a pena. Inteligência da Súmula nº 443 STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 185589-43.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2279 de 01/06/2017)
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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