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Jurisprudência


TJGO 185782-46.2014.8.09.0040 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA PELA LEI Nº 9.494/97 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O STF, no julgamento de RE nº 631.240, alterou o seu posicionamento, concluindo que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura de ação previdenciária. Contudo, foi estabelecida uma norma de transição para lidar com as ações em curso; de sorte que, as ações ajuizadas até a conclusão do precedente (3/9/2014), tal como o caso, embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) do INSS à pretensão. 2. Considerando o caráter não temporário da incapacidade acometida ao segurado descabe nova prorrogação do auxílio-doença e sim concessão da aposentadoria por invalidez, devendo-se levar em conta não só os requisitos legais, como também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 3. Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida, com a ressalva de que não pode este marco ser anterior à cessação de eventual benefício que o segurado esteja recebendo. Inteligência da Súmula nº 576 do STJ. 4. Os montantes oriundos da condenação devem ser corrigidos monetariamente, nos moldes do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC, e acrescidos de juros de mora nos moldes do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 5. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o benefício, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 185782-46.2014.8.09.0040, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : EDEIA
Livro : (S/R)
Comarca : EDEIA
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