main-banner

Jurisprudência


TJGO 185948-04.2013.8.09.0076 - APELACAO CIVEL    

Ementa
DUPLO APELO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ECAD. PRIMEIRO APELO - PROTESTO REGULAR. DÍVIDA CONFESSA. RETRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EVENTO SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. SEGUNDO APELO - RECONVENÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA (ART. 105 DA LEI 9.610/98). COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO AUTORAL DE EVENTO FUTURO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E SEM O RECOLHIMENTO DAS TAXAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. A dívida resultante do descumprimento de retribuição autoral perante o ECAD, formalizada em instrumento particular de confissão de dívida, viabiliza o protesto do título não adimplido (art. 1º, da Lei n. 9.492/97); 2. Não há se cogitar de abusividade na cobrança dos direitos autorais, se o valor cobrado foi estabelecido com base nos critérios definidos no regulamento de arrecadação do ECAD, elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram. Ademais, a majoração do valor original, em virtude da incidência dos consectários legais da mora, não caracteriza abusividade; 3. A natureza do evento sem fins lucrativos não desobriga o seu organizador ao pagamento dos direitos autorais, tendo em vista a obrigatoriedade da retribuição, pela utilização de obras musicais em espetáculos, ainda que gratuitos, nos termos da Lei n. 9.610/98. 4. Nada obstante a possibilidade da tutela inibitória, visando a suspensão de shows não autorizados pelo ECAD (art. 105, da Lei n. 9.610/98), na hipótese vertente figura-se descabida a pretensão, porquanto não demonstradas as circunstâncias que a autorize, como a probabilidade da ocorrência de evento futuro sem a devida autorização do órgão fiscalizador e sem a retribuição autoral. Com efeito, a cobrança dos direitos autorais referentes a eventos públicos de grande frequência, somente se viabiliza, se comprovada a não remuneração pela criação da obra artística. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 185948-04.2013.8.09.0076, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)

Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : IPORA
Livro : (S/R)
Comarca : IPORA
Mostrar discussão