TJGO 186773-90.2012.8.09.0040 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1- Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos crimes, constatando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), computado pela metade em razão da menoridade do agente (art. 115, do CP), impõe-se declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 2- Recurso conhecido e, de ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 186773-90.2012.8.09.0040, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2199 de 30/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1- Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos crimes, constatando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 109, inciso V, do CP), computado pela metade em razão da menoridade do agente (art. 115, do CP), impõe-se declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 2- Recurso conhecido e, de ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 186773-90.2012.8.09.0040, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2199 de 30/01/2017)
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
EDEIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
EDEIA
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