TJGO 186820-48.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICIFICADA. A jurisprudência do STF e STJ firmaram-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público para o cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, se ainda no prazo de validade do concurso, forem realizados outros processos seletivos para a mesma área de conhecimento, transforma-se a expectativa de direito, em direito subjetivo à nomeação provisória da candidata aprovada em 3º lugar no concurso público ainda em vigor. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 186820-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICIFICADA. A jurisprudência do STF e STJ firmaram-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público para o cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, se ainda no prazo de validade do concurso, forem realizados outros processos seletivos para a mesma área de conhecimento, transforma-se a expectativa de direito, em direito subjetivo à nomeação provisória da candidata aprovada em 3º lugar no concurso público ainda em vigor. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 186820-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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