TJGO 186919-48.2016.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. 1 - Constatando-se que a decisão do Tribunal do Júri de condenar o apelante pela prática do crime de homicídio, afastada a tese defensiva de legítima defesa, encontra suporte em uma das versões apresentadas em juízo, impossível a anulação do julgamento, sob o argumento de decisão manifestamente contrário a prova dos autos, devendo, pois, ser preservada em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2 - A existência de circunstâncias judiciais corretamente avaliadas como desfavoráveis ao agente autorizam a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. 3 - Se pelo exame da prova oral não é possível concluir pela presença dos requisitos exigidos para a configuração da legítima defesa, previstos no artigo 25 do Código Penal, é inviável a anulação do julgamento com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. 4 - O entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de que para o reconhecimento da atenuante da confissão basta que o réu admita ser o autor da infração penal, pouco importando que a confissão seja parcial ou qualificada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 186919-48.2016.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. 1 - Constatando-se que a decisão do Tribunal do Júri de condenar o apelante pela prática do crime de homicídio, afastada a tese defensiva de legítima defesa, encontra suporte em uma das versões apresentadas em juízo, impossível a anulação do julgamento, sob o argumento de decisão manifestamente contrário a prova dos autos, devendo, pois, ser preservada em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2 - A existência de circunstâncias judiciais corretamente avaliadas como desfavoráveis ao agente autorizam a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. 3 - Se pelo exame da prova oral não é possível concluir pela presença dos requisitos exigidos para a configuração da legítima defesa, previstos no artigo 25 do Código Penal, é inviável a anulação do julgamento com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. 4 - O entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de que para o reconhecimento da atenuante da confissão basta que o réu admita ser o autor da infração penal, pouco importando que a confissão seja parcial ou qualificada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 186919-48.2016.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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