TJGO 187432-82.2015.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. ICMS PRÓPRIO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA ATÍPICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 1º, I, II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O delito positivado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, exige, para sua configuração, o específico não recolhimento de tributo “descontado” ou “cobrado”. Relativamente ao ICMS, apenas o substituto tributário pode descontar ou cobrar o imposto do real contribuinte substituído, apropriando-se de valores na qualidade de depositário para o ordinário repasse ao Fisco. Tratando-se de ICMS próprio, a omissão quanto ao recolhimento dos valores no prazo estipulado, não ultrapassa o mero inadimplemento cível, passível de cobrança pelas vias processuais adequadas. Restando ausente o injusto penal, avulta a atipicidade da conduta. 2. Conquanto a autoridade fazendária tenha relatado, na representação fiscal para fins penais, que a ré praticou as condutas descritas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8137/90, a denúncia ofertada pelo Ministério Público não descreve as elementares constantes do referido tipo penal, o que torna inviável operar-se a mutatio libelli, nesta instância, a teor da súmula 453 do STF, sendo impositiva a manutenção da absolvição da acusada, por atipicidade da conduta. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 187432-82.2015.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/08/2017, DJe 2345 de 11/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. ICMS PRÓPRIO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA ATÍPICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 1º, I, II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O delito positivado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, exige, para sua configuração, o específico não recolhimento de tributo “descontado” ou “cobrado”. Relativamente ao ICMS, apenas o substituto tributário pode descontar ou cobrar o imposto do real contribuinte substituído, apropriando-se de valores na qualidade de depositário para o ordinário repasse ao Fisco. Tratando-se de ICMS próprio, a omissão quanto ao recolhimento dos valores no prazo estipulado, não ultrapassa o mero inadimplemento cível, passível de cobrança pelas vias processuais adequadas. Restando ausente o injusto penal, avulta a atipicidade da conduta. 2. Conquanto a autoridade fazendária tenha relatado, na representação fiscal para fins penais, que a ré praticou as condutas descritas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8137/90, a denúncia ofertada pelo Ministério Público não descreve as elementares constantes do referido tipo penal, o que torna inviável operar-se a mutatio libelli, nesta instância, a teor da súmula 453 do STF, sendo impositiva a manutenção da absolvição da acusada, por atipicidade da conduta. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 187432-82.2015.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/08/2017, DJe 2345 de 11/09/2017)
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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