TJGO 187856-78.2014.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRÉDIO COMERCIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTOS. DESOBSTRUÇÃO DE JANELA. 1. A despeito de alegar cerceamento do direito de defesa, por ausência de oitiva de testemunhas, em duas oportunidades a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a última manifestação se deu na própria audiência de instrução e julgamento. Ademais, quando da realização do ato o codex procedimental então vigente previa o recurso próprio para eventual impugnação (agravo retido), restando invariavelmente preclusa qualquer alegação nesse sentido. 2. Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e os abalos provocados no prédio da autora/apelada, por culpa exclusiva da omissão do requerido, há de ser acolhida a pretensão atinente ao estancamento dos vazamentos, tal como postulado na ação de obrigação de fazer. 3. Dos elementos colhidos nos autos, seja em relação à data em que foi vedada a janela, seja em razão da própria disposição da abertura voltada para a área de garagem do hotel, deve ser mantida a deliberação que a indeferiu, máxime diante da ausência de argumentos contundentes capazes de infirmá-la. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 187856-78.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRÉDIO COMERCIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTOS. DESOBSTRUÇÃO DE JANELA. 1. A despeito de alegar cerceamento do direito de defesa, por ausência de oitiva de testemunhas, em duas oportunidades a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a última manifestação se deu na própria audiência de instrução e julgamento. Ademais, quando da realização do ato o codex procedimental então vigente previa o recurso próprio para eventual impugnação (agravo retido), restando invariavelmente preclusa qualquer alegação nesse sentido. 2. Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e os abalos provocados no prédio da autora/apelada, por culpa exclusiva da omissão do requerido, há de ser acolhida a pretensão atinente ao estancamento dos vazamentos, tal como postulado na ação de obrigação de fazer. 3. Dos elementos colhidos nos autos, seja em relação à data em que foi vedada a janela, seja em razão da própria disposição da abertura voltada para a área de garagem do hotel, deve ser mantida a deliberação que a indeferiu, máxime diante da ausência de argumentos contundentes capazes de infirmá-la. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 187856-78.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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