TJGO 188122-89.2013.8.09.0074 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS PENAL. CONCESSÃO. 1- Verificada a regularidade do termo de representação realizado perante a autoridade policial, em que a vítima confirma sua vontade de ver o acusado processado criminalmente pelas agressões praticadas, não é possível falar em falta desse requisito de procedibilidade. 2- Sendo séria e idônea a ameaça, a ponto de intimidar a vítima, configura-se o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cujo elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de um mal injusto e grave. 3- Inviável o redimensionamento da pena-base se esta foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal violado. 4- Em se tratando de crimes cometidos com grave ameaça não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da proibição contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5- Implementados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, é de ser concedida a suspensão condicional da pena. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188122-89.2013.8.09.0074, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS PENAL. CONCESSÃO. 1- Verificada a regularidade do termo de representação realizado perante a autoridade policial, em que a vítima confirma sua vontade de ver o acusado processado criminalmente pelas agressões praticadas, não é possível falar em falta desse requisito de procedibilidade. 2- Sendo séria e idônea a ameaça, a ponto de intimidar a vítima, configura-se o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cujo elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de um mal injusto e grave. 3- Inviável o redimensionamento da pena-base se esta foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal violado. 4- Em se tratando de crimes cometidos com grave ameaça não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da proibição contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5- Implementados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, é de ser concedida a suspensão condicional da pena. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188122-89.2013.8.09.0074, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
IPAMERI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPAMERI
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