TJGO 188123-57.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. NULIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Se a prova produzida nos autos não é derivada da informação obtida através do aparelho de telefonia celular do adolescente, sequer mencionado na inicial, não há nulidade a ser reconhecida. II - Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de corrupção de menores e associação criminosa com a participação de adolescente, inviável a absolvição dos agentes. III - Inviável o afastamento das majorantes do roubo se a prova denota que eles foram praticados mediante concurso de pessoas e/ou emprego de arma. IV - Tendo havido grave ameaça e/ou emprego de arma para a subtração caracterizado o delito de roubo. V - Para a consumação do roubo não se exige a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima, máxime quando o bem somente é restituído no dia seguinte, uma semana depois ou mesmo parcialmente. VI - Se os delitos de roubo foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. VII - Não incorrendo o sentenciante em nenhum erro ou exacerbamento inviável a diminuição da quantidade de pena imposta. VIII - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188123-57.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2347 de 13/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. NULIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Se a prova produzida nos autos não é derivada da informação obtida através do aparelho de telefonia celular do adolescente, sequer mencionado na inicial, não há nulidade a ser reconhecida. II - Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de corrupção de menores e associação criminosa com a participação de adolescente, inviável a absolvição dos agentes. III - Inviável o afastamento das majorantes do roubo se a prova denota que eles foram praticados mediante concurso de pessoas e/ou emprego de arma. IV - Tendo havido grave ameaça e/ou emprego de arma para a subtração caracterizado o delito de roubo. V - Para a consumação do roubo não se exige a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima, máxime quando o bem somente é restituído no dia seguinte, uma semana depois ou mesmo parcialmente. VI - Se os delitos de roubo foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. VII - Não incorrendo o sentenciante em nenhum erro ou exacerbamento inviável a diminuição da quantidade de pena imposta. VIII - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188123-57.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2347 de 13/09/2017)
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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