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Jurisprudência


TJGO 188451-73.2013.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE PROCESSUAL. Inobservância das formalidades legais para o RECONHECIMENTO de pessoas. Inocorrência. Apesar de não ter ocorrido o reconhecimento do acusado nos moldes previstos pelo artigo 226 e seguintes, do CPP, não houve afronta ao artigo 564, IV, do CPP, porquanto o reconhecimento do réu se deu em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, de forma a não ensejar a nulidade processual. 2. O entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência é de que a fórmula prescrita no artigo 226, do CPP, utilizada para o reconhecimento de pessoas, tem o condão apenas de direcionar como deve ser realizado este procedimento, não impondo, obrigatoriamente, a observância literal do dispositivo legal. 3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O artigo 563, do CPP, que consagrou o princípio da 'pas de nullité sans grief', segundo o qual não deve ser declarada a nulidade de qualquer ato se dele não resultar comprovado prejuízo para uma das partes, o que de fato não restou demonstrado no caso vertente. 4. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Não merece guarida o pleito absolutório, uma vez que, compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbra-se que a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado restaram devidamente comprovadas, em face do conjunto probatório harmônico existente no feito. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, que se revelaram todas favoráveis ao sentenciado, deve ser redimensionada a pena base ao mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 188451-73.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)

Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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