TJGO 188591-38.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DROGAS. MITIGAÇÃO DA PENA BASE. INCABÍVEL. 1) A culpabilidade enquanto circunstância judicial não deve ser auferida através dos elementos da culpabilidade enquanto pressuposto da aplicação da pena. Nos crimes de tráfico ilícito de drogas, a natureza mais grave da droga poderá ser utilizada para embasar a majoração da pena base na primeira fase da dosimetria. Inteligência do artigo 42 da lei especial. 2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Inconsistente o pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quando o magistrado já tiver aplicado a referida atenuação da pena por este motivo. 3) RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. §4º DO ARTIGO 33. IMPROCEDÊNCIA. Se o apelante possuir maus antecedentes (condenação em primeira instância, em grau recursal), é inviável o reconhecimento da atenuante de causa especial de diminuição da pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em conformidade com o Resp. 14131091 do STJ e informativo 596. 4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. O artigo 33 da Lei 11.343/06 traz em seu preceito secundário o pagamento de multa no importe de 500 a 1500 dias-multa, portanto, fixado o valor abaixo do mínimo legal, não há que se falar em redução. 5) APLICAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO- IMPROCEDÊNCIA- Restando desfavorável uma das circunstâncias judiciais e a grande quantidade de drogas apreendidas em posse do apelante e o fato do recorrente possuir condenação em primeiro grau por crime hediondo, é descabíbel a aplicação do regime fechado para o mais brando. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188591-38.2016.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2358 de 28/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DROGAS. MITIGAÇÃO DA PENA BASE. INCABÍVEL. 1) A culpabilidade enquanto circunstância judicial não deve ser auferida através dos elementos da culpabilidade enquanto pressuposto da aplicação da pena. Nos crimes de tráfico ilícito de drogas, a natureza mais grave da droga poderá ser utilizada para embasar a majoração da pena base na primeira fase da dosimetria. Inteligência do artigo 42 da lei especial. 2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Inconsistente o pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quando o magistrado já tiver aplicado a referida atenuação da pena por este motivo. 3) RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. §4º DO ARTIGO 33. IMPROCEDÊNCIA. Se o apelante possuir maus antecedentes (condenação em primeira instância, em grau recursal), é inviável o reconhecimento da atenuante de causa especial de diminuição da pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em conformidade com o Resp. 14131091 do STJ e informativo 596. 4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. O artigo 33 da Lei 11.343/06 traz em seu preceito secundário o pagamento de multa no importe de 500 a 1500 dias-multa, portanto, fixado o valor abaixo do mínimo legal, não há que se falar em redução. 5) APLICAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO- IMPROCEDÊNCIA- Restando desfavorável uma das circunstâncias judiciais e a grande quantidade de drogas apreendidas em posse do apelante e o fato do recorrente possuir condenação em primeiro grau por crime hediondo, é descabíbel a aplicação do regime fechado para o mais brando. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188591-38.2016.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2358 de 28/09/2017)
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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