TJGO 188669-25.2016.8.09.0107 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Verificando-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, ausentes qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. 2 - O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia dos agentes quando da prática delituosa e previamente acordado com eles para efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. 3 - Se a ação única dos agentes não visava atingir patrimônios diversos, não há que se cogitar em concurso formal de delitos, mas sim em crime único de roubo majorado, mormente quando a violência ou grave ameaça é exercida contra pessoa que possuía quantia em dinheiro de propriedade de terceiro, em virtude da existência de relação de emprego. 4 - O crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 é de natureza permanente, o que possibilita, de forma excepcional, o ingresso domiciliar sem a necessidade de autorização judicial, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5 - Aplicadas as penas no mínimo previsto em lei, em conformidade com as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, não se cogita em mitigação. 6 - praticado o delito mediante grave ameaça e violência à pessoa, bem como suplantando a pena o patamar de 04 anos, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7 - Preenchidas as condições do artigo 580 do CPP, é possível a extensão dos efeitos da decisão para beneficiar o corréu que não recorreu da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA REDUZIR A PENA DO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188669-25.2016.8.09.0107, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Verificando-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, ausentes qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. 2 - O agente que concorre para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação relevante para a realização do evento delituoso, não havendo dúvidas de que estava na companhia dos agentes quando da prática delituosa e previamente acordado com eles para efetuar o roubo, deve responder pelo resultado nefasto, afastando-se, assim, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma pretendida. 3 - Se a ação única dos agentes não visava atingir patrimônios diversos, não há que se cogitar em concurso formal de delitos, mas sim em crime único de roubo majorado, mormente quando a violência ou grave ameaça é exercida contra pessoa que possuía quantia em dinheiro de propriedade de terceiro, em virtude da existência de relação de emprego. 4 - O crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 é de natureza permanente, o que possibilita, de forma excepcional, o ingresso domiciliar sem a necessidade de autorização judicial, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5 - Aplicadas as penas no mínimo previsto em lei, em conformidade com as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, não se cogita em mitigação. 6 - praticado o delito mediante grave ameaça e violência à pessoa, bem como suplantando a pena o patamar de 04 anos, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7 - Preenchidas as condições do artigo 580 do CPP, é possível a extensão dos efeitos da decisão para beneficiar o corréu que não recorreu da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA REDUZIR A PENA DO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 188669-25.2016.8.09.0107, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
MORRINHOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MORRINHOS
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