main-banner

Jurisprudência


TJGO 188790-83.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “INSULINA LANTUS”. USO CONTÍNUO. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. Comprovada a existência de doença que acomete a Substituída e a prescrição médica, indicando a necessidade do uso do medicamento "insulina lantus", resta afastada à alegação de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo deste, porquanto a atribuição constitucional é solidária entre os entes federados. 3. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - CSJ. DESNECESSIDADE. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário - CSJ é opcional, mostrando-se incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 5. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A negativa e ou omissão da autoridade pública em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, conf. prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo. 6. RESERVA DO POSSÍVEL E PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos, não podendo haver óbices de natureza administrativa para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 7. COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS. É desnecessária a comprovação da ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS, para fornecimento do medicamento indicado por profissional particular, até, porque, no caso, consta indicação anterior do referido medicamento, por médico vinculado ao sistema do SUS. 8. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NAS LISTAS DO RENAME E RESME. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo. 9. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO POR MARCA. A ausência de ressalva quanto à impossibilidade de substituição do medicamento prescrito por outros genéricos ou similares, autoriza sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o princípio ativo e a quantidade prescrita. Contudo, demonstrado que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. 10. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. A aplicação de multa diária é medida extremada, que não assegura o cumprimento da ordem mandamental, pelo que não deve ser aplicada, no caso. 11. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. O bloqueio de valor é o meio hábil a ser utilizado, na hipótese de descumprimento da ordem concedida (fornecimento gratuito de remédio). 12. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. Por se tratar de medicamento de uso contínuo, deverá a Substituída renovar o receituário, a cada seis meses, contados da data da última prescrição, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 188790-83.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão