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Jurisprudência


TJGO 189110-17.2014.8.09.0029 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. LEASING. OMISSÃO. OBSTACULIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MÓVEL. PROVA DOCUMENTAL CONTRA SI. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O CPC/2015, em seu artigo 378, prescreve que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Tal dispositivo deve ser interpretado considerando-se o que dispõe o artigo 379 do CPC/2015, o qual estatui o direito de não se produzir prova contra si. Embora nova sistemática processual consagre o direito insculpido no supracitado artigo 379 do CPC/2015, no caso em apreço, a própria parte, voluntariamente, colacionou aos autos documento que faz prova contra ela própria. 2. A revendedora de veículo está obrigada a entregar à parte compradora, juntamente com o bem ou, quando muito, poucos dias depois, os documentos necessários ao registro da transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, pois inerente à natureza do contrato. A demora injustificada e demasiada, impeditiva do pleno exercício do direito de propriedade, gera distúrbio anormal na vida da parte adquirente, configurando dano moral passível de indenização. 3. Inexistem parâmetros assentes para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, cabendo ao julgador, contudo, observar a função pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Verificados os requisitos do dano material, exsurge o dever de indenização patrimonial. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 189110-17.2014.8.09.0029, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)

Data da Publicação : 18/08/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca : CATALAO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALAO
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