TJGO 189461-09.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 95 DO NCPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESA A SER CUSTEADA POR RECURSOS ALOCADOS EM ORÇAMENTO PÚBLICO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidos pelas seguradoras como intermediárias no seguro DVPAT, mesmo sendo um seguro obrigatório, tendo em vista a presença de um fornecedor e um consumidor, nos moldes do art. 3º do CDC, fato que admite a inversão do ônus da prova, quando preenchido os requisitos. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que no caso concreto tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, e como no caso ambas as partes pediram a sua produção, aplica-se o art. 95 do NCPC, para ratear igualmente entre as partes a remuneração arbitrada. 3. Pela disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil, quando o responsável pelo pagamento dos honorários do perito for beneficiário da justiça gratuita, a remuneração do expert será arcada, no caso de perícia particular, por recursos alocados em orçamento público para adimplir referidas despesas. 4. O parâmetro a ser utilizado para fixar os honorários do perito após a vigência do Novo Código de Processo Civil, serão os valores indicados pelo respectivo Tribunal ou, em caso de omissão, pelo CNJ. Sendo constatado que este Tribunal não atualizou sua tabela após o advento do diploma processual, incorre a situação nos casos de omissão a indicar a utilização da Resolução nº 232/2016 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 189461-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 95 DO NCPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESA A SER CUSTEADA POR RECURSOS ALOCADOS EM ORÇAMENTO PÚBLICO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidos pelas seguradoras como intermediárias no seguro DVPAT, mesmo sendo um seguro obrigatório, tendo em vista a presença de um fornecedor e um consumidor, nos moldes do art. 3º do CDC, fato que admite a inversão do ônus da prova, quando preenchido os requisitos. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que no caso concreto tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, e como no caso ambas as partes pediram a sua produção, aplica-se o art. 95 do NCPC, para ratear igualmente entre as partes a remuneração arbitrada. 3. Pela disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil, quando o responsável pelo pagamento dos honorários do perito for beneficiário da justiça gratuita, a remuneração do expert será arcada, no caso de perícia particular, por recursos alocados em orçamento público para adimplir referidas despesas. 4. O parâmetro a ser utilizado para fixar os honorários do perito após a vigência do Novo Código de Processo Civil, serão os valores indicados pelo respectivo Tribunal ou, em caso de omissão, pelo CNJ. Sendo constatado que este Tribunal não atualizou sua tabela após o advento do diploma processual, incorre a situação nos casos de omissão a indicar a utilização da Resolução nº 232/2016 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 189461-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
Mostrar discussão