TJGO 189868-43.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. 1. A conduta de conduzir veículo automotor com sinais visíveis de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, apurados por agente público, é fato que se amolda ao tipo previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (redação dada pela Lei 12.760/2012), sendo referido delito de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão, nem o perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Com efeito, sendo o fato típico e antijurídico, bem assim comprovadas a materialidade e autoria delitiva, inviável a absolvição. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ATECNIA NA AVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. 2. A elementar “culpabilidade”, auferida com base na imputabilidade do agente, consciência da ilicitude, e exigibilidade de conduta diversa, não justifica a exasperação da pena-base, porquanto são pressupostos da culpabilidade elemento do crime, ou seja, fundamentos integrantes do tipo penal inseridos pelo próprio legislador, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. De igual modo, a referência de que o réu demonstra certa inadaptabilidade às regras e tendência voltada ao ilícito, não constitui fundamentação suficiente para majorar a pena pela conduta social e personalidade do agente. Com efeito, constatado o equívoco na valoração de três circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, impõe-se o abrandamento da sanção basilar, com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade e das penas acessórias impostas ao apelante. SURSIS APLICADO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CASO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. A suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal (sursis), possui caráter subsidiário, mostrando-se viável apenas nos casos em que não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 189868-43.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. 1. A conduta de conduzir veículo automotor com sinais visíveis de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, apurados por agente público, é fato que se amolda ao tipo previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (redação dada pela Lei 12.760/2012), sendo referido delito de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão, nem o perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Com efeito, sendo o fato típico e antijurídico, bem assim comprovadas a materialidade e autoria delitiva, inviável a absolvição. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ATECNIA NA AVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. 2. A elementar “culpabilidade”, auferida com base na imputabilidade do agente, consciência da ilicitude, e exigibilidade de conduta diversa, não justifica a exasperação da pena-base, porquanto são pressupostos da culpabilidade elemento do crime, ou seja, fundamentos integrantes do tipo penal inseridos pelo próprio legislador, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. De igual modo, a referência de que o réu demonstra certa inadaptabilidade às regras e tendência voltada ao ilícito, não constitui fundamentação suficiente para majorar a pena pela conduta social e personalidade do agente. Com efeito, constatado o equívoco na valoração de três circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, impõe-se o abrandamento da sanção basilar, com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade e das penas acessórias impostas ao apelante. SURSIS APLICADO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CASO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. A suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal (sursis), possui caráter subsidiário, mostrando-se viável apenas nos casos em que não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 189868-43.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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