TJGO 190217-74.2007.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Artigo 240 do Código Penal Militar. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. Observados os marcos interruptivos (artigo 125, §5º, incisos I e II, do CPM), verifica-se que entre a data da publicação da sentença e a do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso prescricional de 08 (oito) anos, de forma que não restou aperfeiçoada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 125, V, do CPM. 2. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação de determinada circunstância judicial do art. 69, do CPM, deve ser redimensionada a pena-base, aproximando-a do mínimo legal. 3. ATENUANTE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR VERIFICADA. CONCURSO DE ATENUANTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. Restou constatada a atenuante de arrependimento posterior, prevista no art. 72, III, “b”, do CPM, uma vez que o réu, espontaneamente, antes do julgamento, devolveu a carteira à vítima, buscando reparar ou minimizar o dano. Considerando o concurso de circunstâncias atenuantes, em consonância com os artigos 73 e 74 do CPM, verifica-se possível o aumento da fração de redução da pena, reduzindo-a em 1/3 (um terço). 4. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando a redução da pena definitiva, redimensionada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 125, VI, do CPM) e tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 07 (sete) anos, forçoso reconhecer a prescrição retroativa do crime e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do agente (art. 123, IV, do CPM). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 190217-74.2007.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2156 de 13/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Artigo 240 do Código Penal Militar. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. Observados os marcos interruptivos (artigo 125, §5º, incisos I e II, do CPM), verifica-se que entre a data da publicação da sentença e a do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso prescricional de 08 (oito) anos, de forma que não restou aperfeiçoada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 125, V, do CPM. 2. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação de determinada circunstância judicial do art. 69, do CPM, deve ser redimensionada a pena-base, aproximando-a do mínimo legal. 3. ATENUANTE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR VERIFICADA. CONCURSO DE ATENUANTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. Restou constatada a atenuante de arrependimento posterior, prevista no art. 72, III, “b”, do CPM, uma vez que o réu, espontaneamente, antes do julgamento, devolveu a carteira à vítima, buscando reparar ou minimizar o dano. Considerando o concurso de circunstâncias atenuantes, em consonância com os artigos 73 e 74 do CPM, verifica-se possível o aumento da fração de redução da pena, reduzindo-a em 1/3 (um terço). 4. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando a redução da pena definitiva, redimensionada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 125, VI, do CPM) e tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 07 (sete) anos, forçoso reconhecer a prescrição retroativa do crime e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do agente (art. 123, IV, do CPM). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 190217-74.2007.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2156 de 13/01/2017)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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