main-banner

Jurisprudência


TJGO 190558-74.1998.8.09.0097 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TRAIÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. A embriaguez voluntária não tem o condão de excluir a culpabilidade penal e, consequentemente, isentar o agente da pena inerente ao crime a ele imputado. Inteligência do artigo 28, inciso II, e §1º, do Código Penal. Ademais, para que seja procedida a absolvição sumária, mister a demonstração de prova inequívoca de que o agente agiu munido de excludente de culpabilidade, tendo em vista o preceito do in dubio pro societate, que vigora na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, órgão detentor da competência para deliberar acerca da matéria. 2 - EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão nesta fase processual se manifestamente inexistentes. Não sendo este o caso, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 3 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATIVA. A manutenção da medida cautelar encarceradora está devidamente justificada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, em obediência ao artigo 413, § 3º, do CPP, mormente porque o recorrente ficou foragido por quase dezessete anos e só foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão contra ele expedido. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 190558-74.1998.8.09.0097, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/12/2016, DJe 2191 de 18/01/2017)

Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : JUSSARA
Livro : (S/R)
Comarca : JUSSARA
Mostrar discussão