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Jurisprudência


TJGO 192052-07.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MÍDIAS E FOTOS/VÍDEOS OBTIDOS POR MEIOS ILÍCITOS. NULIDADE. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DO PEDIDO QUE SOLICITOU O DECRETO PREVENTIVO. ASSINATURA ESCANEADA DO MEMBRO MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS GRAVES E CONCRETAS. ATRIBUTOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. 1- As provas colhidas na fase inquisitorial serão repetidas na instrução processual, de forma que o reconhecimento da idoneidade dos documentos anexados ao inquérito policial exige aprofundada análise do substrato fático probatório, já que se trata de matéria eminentemente de mérito, providência incomportável na estreita via do writ constitucional. 2- A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, que passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001 e em consonância com a Lei nº 11.419/2006. 3- Impõe-se referendar a decisão que indeferiu assim como a que manteve a segregação cautelar do paciente quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, de maneira satisfatória, na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela realidade concreta dos fatos e pela acentuada periculosidade do agente. 4- Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 192052-07.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2366 de 10/10/2017)

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : VALPARAISO DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : VALPARAISO DE GOIAS
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