TJGO 192181-56.2014.8.09.0084 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO. SURSIS PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Incomportável a reforma da sentença para absolver o Acusado por insuficiência de provas, quando a materialidade e autoria ficaram sobejamente comprovadas, especialmente pela sua confissão extrajudicial e apreensão da res furtiva em seu poder. 2 - Tendo o magistrado se equivocado na análise das circunstâncias judiciais bem como no reconhecimento da reincidência, imperioso se faz a redução da reprimenda de ofício, para aplicá-la no patamar mínimo legal. 3 - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito merece acolhimento uma vez que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias contidas no artigo 44, inciso III, do CP indicam que a substituição se mostra suficiente e socialmente recomendável, para os fins de repressão e prevenção da sanção penal. 4 - Resta prejudicado o pedido de aplicação da suspensão da pena uma vez que cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 5- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 192181-56.2014.8.09.0084, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2120 de 28/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO. SURSIS PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Incomportável a reforma da sentença para absolver o Acusado por insuficiência de provas, quando a materialidade e autoria ficaram sobejamente comprovadas, especialmente pela sua confissão extrajudicial e apreensão da res furtiva em seu poder. 2 - Tendo o magistrado se equivocado na análise das circunstâncias judiciais bem como no reconhecimento da reincidência, imperioso se faz a redução da reprimenda de ofício, para aplicá-la no patamar mínimo legal. 3 - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito merece acolhimento uma vez que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias contidas no artigo 44, inciso III, do CP indicam que a substituição se mostra suficiente e socialmente recomendável, para os fins de repressão e prevenção da sanção penal. 4 - Resta prejudicado o pedido de aplicação da suspensão da pena uma vez que cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 5- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 192181-56.2014.8.09.0084, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2120 de 28/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
ITAPIRAPUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPIRAPUA
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