TJGO 192212-66.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegação de decadência do writ. II - Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. III. Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Promoção pelo critério de antiguidade. Ausência de previsão legal. Existência de Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público e Polícia Militar do Estado de Goiás. Não obstante inexista previsão legal à época da publicação da Portaria nº 007214/2015 no tocante ao preenchimento das vagas oferecidas para matrícula no CHOA pelo critério de antiguidade, pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Militar do Estado de Goiás, datado de 13/02/2013, ou seja, anterior à publicação da Portaria acima indicada, restou determinado que o próximo CHOA seria realizado contemplando o critério de promoção por antiguidade, na proporção de 30% (trinta por cento) das vagas existentes, razão pela qual inexiste direito líquido e certo do impetrante no presente caso. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 192212-66.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Polícia Militar do Estado de Goiás. Impugnação a regras editalícias. Termo inicial para impetração. Exclusão do candidato do certame. Decadência. A exclusão do candidato do concurso público, ou seja, quando a norma passa a produzir efeitos concretos em relação ao direito subjetivo do candidato, é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar regras editalícias nele fixadas. Não transposto esse período, resta afastada a alegação de decadência do writ. II - Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. III. Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Promoção pelo critério de antiguidade. Ausência de previsão legal. Existência de Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público e Polícia Militar do Estado de Goiás. Não obstante inexista previsão legal à época da publicação da Portaria nº 007214/2015 no tocante ao preenchimento das vagas oferecidas para matrícula no CHOA pelo critério de antiguidade, pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Militar do Estado de Goiás, datado de 13/02/2013, ou seja, anterior à publicação da Portaria acima indicada, restou determinado que o próximo CHOA seria realizado contemplando o critério de promoção por antiguidade, na proporção de 30% (trinta por cento) das vagas existentes, razão pela qual inexiste direito líquido e certo do impetrante no presente caso. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 192212-66.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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