TJGO 192806-39.2012.8.09.0059 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. RELIGIÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSAS IRROGADAS NO CALOR DA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ABSOLVIÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ANIMUS DEFENDENDI. 1 - A absolvição pela prática do crime de injúria é medida impositiva, quando as ofensas verbais são proferidas no calor da discussão, pois nelas não se faz presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo indispensável à configuração do delito, já que a conduta do agente não se reveste, em tal hipótese, da necessária seriedade, com a intenção de macular a honra do ofendido. 2 - Apelo conhecido e provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 192806-39.2012.8.09.0059, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. RELIGIÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSAS IRROGADAS NO CALOR DA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ABSOLVIÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ANIMUS DEFENDENDI. 1 - A absolvição pela prática do crime de injúria é medida impositiva, quando as ofensas verbais são proferidas no calor da discussão, pois nelas não se faz presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo indispensável à configuração do delito, já que a conduta do agente não se reveste, em tal hipótese, da necessária seriedade, com a intenção de macular a honra do ofendido. 2 - Apelo conhecido e provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 192806-39.2012.8.09.0059, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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