TJGO 193065-51.2013.8.09.0139 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO. APLICABILIDADE ART. 517, CPC. CORRETORA DE SEGURO E BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATÉRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. ART. 191 DO CPC/73. 1) - Com razão a parte embargante, tendo em vista que o recurso de agravo interno por ela outrora interposto é tempestivo, diante da aplicabilidade da regra prevista no artigo 191 do CPC/73, que prevê o prazo em dobro para a hipótese de litisconsortes com procuradores distintos. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de conhecer do recurso de agravo interno. 2) - Para melhor aplicação do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 3) - Portanto, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam da corretora no caso em testilha, seja em razão da existência de solidariedade entre ela e a seguradora ou por conta do recebimento de valores decorrentes do contrato de seguro. Precedentes do STJ. 4) - O Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição em dobro se o consumidor tiver efetivamente pago indevidamente. Assim, havendo prova do pagamento da quantia requerida, deve ser o consumidor restituído em dobro. 5) - A cobrança indevida por serviço não contratado, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, conforme a jurisprudência predominante deste Tribunal. 6) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 193065-51.2013.8.09.0139, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2157 de 28/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO. APLICABILIDADE ART. 517, CPC. CORRETORA DE SEGURO E BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATÉRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. ART. 191 DO CPC/73. 1) - Com razão a parte embargante, tendo em vista que o recurso de agravo interno por ela outrora interposto é tempestivo, diante da aplicabilidade da regra prevista no artigo 191 do CPC/73, que prevê o prazo em dobro para a hipótese de litisconsortes com procuradores distintos. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de conhecer do recurso de agravo interno. 2) - Para melhor aplicação do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 3) - Portanto, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam da corretora no caso em testilha, seja em razão da existência de solidariedade entre ela e a seguradora ou por conta do recebimento de valores decorrentes do contrato de seguro. Precedentes do STJ. 4) - O Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição em dobro se o consumidor tiver efetivamente pago indevidamente. Assim, havendo prova do pagamento da quantia requerida, deve ser o consumidor restituído em dobro. 5) - A cobrança indevida por serviço não contratado, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, conforme a jurisprudência predominante deste Tribunal. 6) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 193065-51.2013.8.09.0139, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2157 de 28/11/2016)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
RUBIATABA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RUBIATABA
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