TJGO 193069-02.2013.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FATO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A legislação que regula o Seguro DPVAT não estabelece o Boletim de Ocorrência como documento indispensável para comprovar o acidente de trânsito. 2. Assim, o sinistro pode ser comprovado por meio de outras provas idôneas que corroborem as alegações. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 4. Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, tem-se por razoável e justa a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 193069-02.2013.8.09.0006, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FATO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A legislação que regula o Seguro DPVAT não estabelece o Boletim de Ocorrência como documento indispensável para comprovar o acidente de trânsito. 2. Assim, o sinistro pode ser comprovado por meio de outras provas idôneas que corroborem as alegações. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 4. Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, tem-se por razoável e justa a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 193069-02.2013.8.09.0006, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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