TJGO 193207-41.2016.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE: CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Se a sentença proferida pelo julgador singular está em harmonia com a descrição fática contida na denúncia, agindo o magistrado de acordo com o disposto no artigo 383 do CPP (emendatio libelli), não há que se cogitar em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. No âmbito do Direito Processual Penal brasileiro para que qualquer ato seja declarado nulo, necessário que a parte demonstre o efetivo prejuízo causado (art. 563 do CPP. DIREITO DE AUDIÊNCIA DO RÉU. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDA PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. A presença em audiência não é direito absoluto do réu, podendo ser relativizado nas hipóteses do artigo 217 do Código de Processo Penal. Não comprovado que as declarações dos informantes foram colhidas sem respaldo no artigo 217 do CPP, não tendo a defesa manifestado oposição no momento oportuno, não há que se falar em nulidade do processo, por ofensa ao direito de audiência do réu, assim como desrespeito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório e do sistema acusatório. DESRESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. Se, pela análise da sentença, o magistrado singular, ao proferir o édito condenatório, descreveu os fatos, individualizou as condutas, analisou as provas e as teses levantadas pelas partes e individualizou as penas, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, regente do sistema acusatório brasileiro, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 2) MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores, especialmente pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal. Consoante orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 244-B da ECA, por ser um delito de natureza formal, prescinde da efetiva prova da corrupção. Para configurá-lo, basta a demonstração da participação do adolescente no delito com o sujeito penalmente imputável, conforme restou sobejadamente comprovado no presente caso. REDUÇÃO DA PENA BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DESFAVORÁVEL. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. Segundo melhor entendimento doutrinário, o comportamento da vítima somente deve ser sopesada de duas maneiras: 1) em benefício do agente, na hipótese em que o ofendido, de alguma maneira, colabora para a prática da conduta; ou, 2) de forma neutra, no caso contrário, se em nada contribuiu a vítima, porquanto o fato daquela não ter praticado nenhuma ação, omissiva ou comissiva - que justificasse o comportamento do agente - não pode ser valorado de forma negativa, de modo a prejudicar o sentenciado. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em grau recursal para patamar abaixo de 08 (oito) anos, favoráveis a maioria das circunstâncias judicias descritas no artigo 59 do Código Penal, deve ser modificado o regime de expiação da pena para o semiaberto, em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Diploma Repressivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE EXPIAÇÃO ALTERADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 193207-41.2016.8.09.0142, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE: CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Se a sentença proferida pelo julgador singular está em harmonia com a descrição fática contida na denúncia, agindo o magistrado de acordo com o disposto no artigo 383 do CPP (emendatio libelli), não há que se cogitar em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. No âmbito do Direito Processual Penal brasileiro para que qualquer ato seja declarado nulo, necessário que a parte demonstre o efetivo prejuízo causado (art. 563 do CPP. DIREITO DE AUDIÊNCIA DO RÉU. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDA PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. A presença em audiência não é direito absoluto do réu, podendo ser relativizado nas hipóteses do artigo 217 do Código de Processo Penal. Não comprovado que as declarações dos informantes foram colhidas sem respaldo no artigo 217 do CPP, não tendo a defesa manifestado oposição no momento oportuno, não há que se falar em nulidade do processo, por ofensa ao direito de audiência do réu, assim como desrespeito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório e do sistema acusatório. DESRESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. Se, pela análise da sentença, o magistrado singular, ao proferir o édito condenatório, descreveu os fatos, individualizou as condutas, analisou as provas e as teses levantadas pelas partes e individualizou as penas, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, regente do sistema acusatório brasileiro, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 2) MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores, especialmente pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal. Consoante orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 244-B da ECA, por ser um delito de natureza formal, prescinde da efetiva prova da corrupção. Para configurá-lo, basta a demonstração da participação do adolescente no delito com o sujeito penalmente imputável, conforme restou sobejadamente comprovado no presente caso. REDUÇÃO DA PENA BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DESFAVORÁVEL. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. Segundo melhor entendimento doutrinário, o comportamento da vítima somente deve ser sopesada de duas maneiras: 1) em benefício do agente, na hipótese em que o ofendido, de alguma maneira, colabora para a prática da conduta; ou, 2) de forma neutra, no caso contrário, se em nada contribuiu a vítima, porquanto o fato daquela não ter praticado nenhuma ação, omissiva ou comissiva - que justificasse o comportamento do agente - não pode ser valorado de forma negativa, de modo a prejudicar o sentenciado. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em grau recursal para patamar abaixo de 08 (oito) anos, favoráveis a maioria das circunstâncias judicias descritas no artigo 59 do Código Penal, deve ser modificado o regime de expiação da pena para o semiaberto, em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Diploma Repressivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE EXPIAÇÃO ALTERADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 193207-41.2016.8.09.0142, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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