main-banner

Jurisprudência


TJGO 193212-84.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais. Apelação Cível. Inclusão do nome das autoras/apelantes nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira credora. Exercício regular do direito. Pretensão de imputar à seguradora demandada a responsabilidade pela negativação dos nomes. Impertinência. Ausência de ato ilícito. Dano moral inexistente. Recurso Adesivo. Seguro para reparação de danos materiais causados a terceiros. Responsabilidade solidária da seguradora e segurado, nos limites contratados na apólice. Súmulas nº 537 e 529 do Superior Tribunal de Justiça. Pagamento. Incidência de juros moratórios e correção monetária. Termo inicial. Precedentes do STJ. Pedido de entrega dos salvados. Omissão da seguradora recorrente no cumprimento de seu dever de promover a baixa e transferência do veículo sinistrado. Alvará de levantamento do seguro. Possibilidade. Honorários advocatícios. Modificação mínima do julgado. Manutenção. Sentença parcialmente reformada. I - O contrato de financiamento do veículo envolvido em acidente foi firmado entre as autoras/apelantes e a instituição financeira requerida, razão por que a obrigação de quitar as parcelas, mesmo após o sinistro ocorrido, não se transfere à empresa seguradora, a qual deve responder, tão só, pelo cumprimento do seguro contratado com a segurada causadora do acidente, nos limites da apólice. Assim, ao deixar de pagar parcelas do financiamento do veículo sinistrado, as autoras avocaram para si toda a responsabilidade pela mora em que incorreram, mormente porque, mesmo após receberem aviso da possibilidade de negativação de seus nomes, quedaram-se inertes, por fiarem-se em suposta promessa de que o prêmio contratado pelo segurado causador do acidente seria liberado de forma célere. II - Como reconhecido pelas próprias apelantes, a negativação de seus nomes, por falta de pagamento, levada a efeito pelo banco credor, nada mais foi do que o exercício regular de seu direito e, por isso, não tem a pecha de indevida, cediço que cabe ao contratante honrar seus compromissos na data de seu vencimento, sob pena de incorrer em mora e ver seu nome lançado no cadastro de maus pagadores. III - Para a caracterização do dever de indenizar exige-se a conduta ilícita do agente, o dano ou prejuízo da vítima e o nexo de causalidade entre eles, sem os quais se mostra inviável a reparação por danos morais pleiteada. IV - A seguradora demandada pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, ex vi das Súmulas nº 537 e 529 do Superior Tribunal de Justiça. V - Em casos de seguro pessoal em favor de terceiros, a obrigação da seguradora recorrente decorre da relação contratual que ela mantém com o segurado, para o pagamento de danos causados a terceiros, razão pela qual, hão de incidir, de fato, juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 405 do Código Civil, valendo relembrar, outrossim, que “A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária de indenização segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios” (CC, art. 772). Noutro passo, sobre a dívida por ato ilícito, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data do sinistro, que provoca a exigibilidade do capital segurado. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização decorrente do contrato de seguro. VI - Em consonância com o artigo 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97, a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo sub-roga-se, de fato, na propriedade do “salvado”, após a entrega de toda a documentação exigida. Na espécie, como o valor seguro foi depositado pela seguradora recorrente, após a conferência de toda a documentação exigida para o pagamento do prêmio às autoras/recorridas, dentre as quais encontrava-se o Documento Único de Transferência, devidamente preenchido, infere-se ser indevido, para não dizer prejudicado, o pleito de transferência dos salvados, cediço que a responsabilidade por eventuais dívidas existentes sobre o automóvel financiado é da recorrente, a qual poderá, inclusive, responder por eventuais dívidas ou transtornos se se omitiu no cumprimento do seu dever de promover a baixa e transferência do veículo sinistrado, ainda que de posse dos documentos para o mister. Neste sentido: STJ, AREsp n.º 42678/SP, DJe 15/06/2015. Dessarte, de todo impertinente o pedido de não liberação de alvará para o levantamento do seguro, o qual foi depositado já com atraso, malgrado preceito regulamentar (Circular n. 90/99 da SUSEP, artigo 30 e parágrafos). VII - É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. VIII - Ainda que acolhido parcialmente o recurso adesivo manejado pela seguradora requerida, permanece a sucumbência recíproca, o que impõe a manutenção da condenação imposta na sentença a título de ônus de sucumbência. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CIVEL 193212-84.2012.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)

Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão