TJGO 193573-84.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. 2 - Estando sedimentada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, em elementos concretos dos fatos que autorizem a medida cautelar, notadamente por ostentar passagem pelo crime de roubo. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 3 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPORTABILIDADE. 4 - O princípio constitucional da presunção de inocência, não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se previsto e autorizado pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 193573-84.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2366 de 10/10/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. 2 - Estando sedimentada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, em elementos concretos dos fatos que autorizem a medida cautelar, notadamente por ostentar passagem pelo crime de roubo. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 3 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPORTABILIDADE. 4 - O princípio constitucional da presunção de inocência, não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se previsto e autorizado pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 193573-84.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2366 de 10/10/2017)
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
POSSE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
POSSE
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