TJGO 19439-06.2016.8.09.0003 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARMENTE. PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Desconsidera-se o prequestionamento quando não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. 2. Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, incabível o acolhimento do pleito absolutório ou exclusão das majorantes. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena base quando a magistrada analisa, equivocadamente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4. Torna-se inviável a exclusão das majorantes quando ressaem devidamente comprovadas no conjunto probatório o uso de arma e o concurso de agentes. 5. Ficando demonstrado que o apelante atuou de forma ativa na prática delitiva, com relevante colaboração, configurada está a coautoria, não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância. 6. É cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto quando em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. 7. Incabível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA BASE E, DE CONSEQUÊNCIA, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 19439-06.2016.8.09.0003, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2372 de 20/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARMENTE. PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Desconsidera-se o prequestionamento quando não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. 2. Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, incabível o acolhimento do pleito absolutório ou exclusão das majorantes. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena base quando a magistrada analisa, equivocadamente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4. Torna-se inviável a exclusão das majorantes quando ressaem devidamente comprovadas no conjunto probatório o uso de arma e o concurso de agentes. 5. Ficando demonstrado que o apelante atuou de forma ativa na prática delitiva, com relevante colaboração, configurada está a coautoria, não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância. 6. É cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto quando em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. 7. Incabível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA BASE E, DE CONSEQUÊNCIA, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 19439-06.2016.8.09.0003, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2372 de 20/10/2017)
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ALEXANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ALEXANIA
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