TJGO 195616-51.2017.8.09.0175 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 195616-51.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 195616-51.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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